Uma oportunidade para o Brasil testar um novo instrumento de financiamento climático
O governo brasileiro tem a oportunidade de usar um tipo específico de crédito de carbono, as Mitigation Contribution Units (MCUs) do Artigo 6.4 do Acordo de Paris, para viabilizar o financiamento de projetos de mitigação, reduzindo a necessidade de capital próprio dos projetos e ampliando sua capacidade de endividamento. Essa oportunidade poderia se concretizar até mesmo na próxima semana, se incluída na agenda sobre o uso internacional de créditos de carbono que uma delegação do governo brasileiro buscará discutir, em missão à China.
As MCUs, unidades de contribuição para mitigação do Artigo 6.4, são uma inovação surpreendentemente pouco explorada do Mecanismo de Creditação do Acordo de Paris que certifica reduções de emissões em projetos de mitigação e emite créditos correspondentes. Todo crédito emitido pelo mecanismo do Artigo 6.4 nasce como uma A6.4ER (acrônimo de Article 6.4 Emission Reductions). Entretanto, a partir daí, o destino contábil de cada unidade depende de uma única decisão do país anfitrião: autorizar ou não seu uso internacional.
Se autorizada, ela se torna um ITMO (resultados de mitigação transferidos internacionalmente) e fica sujeito ao chamado “ajuste correspondente”: o país anfitrião da atividade geradora do crédito abre mão desse crédito para uso em sua NDC e ele passa a contar para a meta climática de quem o comprou. Se não autorizada pelo anfitrião, o crédito permanece um MCUe, neste caso, não pode ser usado pelo país do comprador para abater suas emissões mas serve como lastro para declarações de abatimento do comprador e o país anfitrião pode usar o resultado para sua própria NDC.
Criadas na conferência de Sharm el-Sheikh (COP27, em 2022), as MCUs se distinguem da categoria geral dos A6.4ERs, definida no livro de regras do Artigo 6 aprovado em Glasgow, em 2021, justamente por constituírem créditos de redução de emissões sem ajuste correspondente: é seu mecanismo contábil que evita a dupla contagem e garante que a mesma tonelada de CO2 reduzida não seja contabilizada ao mesmo tempo pelo país que vende o crédito e pelo país e empresa que o compra. Com isso, os negociadores solucionaram uma ambiguidade deixada pelas regras de Glasgow.
A criação dos A6.4ERs MCU na COP de 2022 deve ser entendida como uma tentativa de esclarecer uma ambiguidade deixada pelo livro de regras do Artigo 6, aprovado em Glasgow em 2021. A possibilidade de gerar reduções de emissões do Artigo 6.4 sem ajuste correspondente já estava implícita nessas regras. A decisão de Sharm el-Sheikh deu posteriormente um nome a essas reduções, conferiu-lhes um lugar explícito no registro do mecanismo e indicou algumas de suas possíveis utilizações.
As regras de Glasgow separaram, assim, duas funções conceitualmente distintas do mecanismo do Artigo 6.4. A primeira é a certificação: o mecanismo estabelece metodologias, registra atividades, verifica e emite resultados quantificados de mitigação. A segunda é a contabilidade internacional: mediante autorização do país anfitrião, um resultado certificado pode ser transferido para uso internacional como ITMO e fica sujeito a ajuste correspondente.
Essa distinção entre certificar e contabilizar é o que permite tratar a MCU como instrumento de financiamento, e não de compensação, sem violar as regras de contabilidade climática do Acordo de Paris. É a peça que sustenta a proposta de securitização.
Uma redução de emissões, contudo, pode cumprir a primeira função sem necessariamente passar pela segunda. Essa distinção é particularmente importante para os países em desenvolvimento. Um país anfitrião pode, com razão, evitar o ajuste correspondente, pois transferir hoje resultados de mitigação relativamente baratos elevaria o custo futuro do cumprimento de sua própria NDC — problema já visível nas discussões sobre a implementação do Artigo 6.2 no Brasil. O país também pode preferir utilizar essas reduções em um sistema doméstico de precificação de carbono ou simplesmente reforçar o cumprimento de sua meta climática nacional.
A gênese dos MCUs
A questão não resolvida em Glasgow era o destino, no registro do Artigo 6.4, dos A6.4ERs emitidos, mas não autorizados para uso internacional. Na preparação para a COP27, eles eram descritos apenas como “A6.4ERs não autorizados”. Os documentos de negociação examinavam se poderiam ser transferidos entre contas do registro, se deveriam permanecer restritos a contas vinculadas ao país anfitrião e como seu status de autorização seria apresentado. Ainda não os chamavam de “contribuições para mitigação”, nem lhes atribuíam explicitamente uma função de financiamento climático.
O resultado foi o compromisso negociado em Sharm-el-Sheik. O parágrafo 29(b) do anexo à Decisão 6/CMA.4 estabeleceu a fórmula de compromisso, apoiando-se em duas expressões cuidadosamente escolhidas. “Contribuição para mitigação” indica que a redução financiada contribui para diminuir as emissões do país anfitrião e não, como os ITMOs pela transferência dessa redução para a contabilidade de emissões do financiador. Ao mesmo tempo, mantém aberta a lista de usos possíveis, mas permite explicitamente o financiamento climático baseado em resultados — justamente o uso defendido neste artigo.
Os A6.4ERs de contribuição para mitigação, posteriormente denominados operacionalmente Mitigation Contribution Units, ou MCUs são, portanto, créditos de qualidade, gerados segundo as mesmas metodologias e estão sujeitos aos mesmos requisitos de validação, monitoramento, verificação e salvaguardas do Artigo 6.4. A diferença essencial é contábil: unidades autorizadas podem ser usadas internacionalmente e exigem ajustes correspondentes; as MCUs apoiam reduções de emissões que permanecem contabilizadas pelo país anfitrião.
A MCU pode, portanto, tornar-se a unidade de conta do financiamento climático Norte-Sul baseado em resultados: o comprador paga depois que a mitigação é verificada de forma independente, enquanto o país anfitrião conserva o resultado para sua NDC. Ironicamente, as MCUs nasceram como solução técnica para um problema de autorização e registro contábil. Como argumento, porém, continham o embrião de um sistema global de financiamento climático baseado em resultados para os países emergentes e em desenvolvimento.
Um novo instrumento de financiamento da transição
Este artigo propõe a criação de uma plataforma de securitização de MCUs como complemento dos instrumentos convencionais de financiamento misto (blended finance), normalmente concebidos para ajudar a cobrir o déficit de financiamento climático externo dos países emergentes e em desenvolvimento.
Essa plataforma de securitização não substituiria o financiamento de projetos. Sua função seria transformar receitas futuras, vinculadas a resultados de mitigação verificados, como faz hoje de forma limitada o mercado voluntário de carbono, em uma linha de receita de projetos de impacto climático. Ao criar um fluxo de receitas adicional, o uso de A6.4ER MCUs poderia reduzir a necessidade de capital dos patrocinadores, ampliar a capacidade de endividamento e atrair investidores institucionais para projetos tecnicamente viáveis, mas que de outro modo não seriam financiáveis. Isto seria particularmente interessante nesta quadra de altos juros internacionais de longo prazo, que reduzirá o impacto de mecanismos de blended finance, como argumentado em meu último artigo no Reset.
A principal restrição ao desenvolvimento de um mercado de MCUs não é a oferta potencial. Os países em desenvolvimento podem gerar grandes volumes de mitigação por meio de projetos eficientes. A questão central da política é como criar demanda privada e transformar emissões futuras de MCUs em um fluxo de receitas suficientemente previsível, associado a créditos de alta integridade, sem tratá-los como compensações das emissões do financiador.
Mas um contrato de compra futura de MCUs pode aumentar a financiabilidade de um projeto sem exigir que o fundo arque com todo o investimento, como acontece com contratos de compra de créditos hoje usados no ainda limitado mercado voluntário de carbono. Um contrato de longo prazo para MCUs, ao criar uma fonte visível de receita, reduz a necessidade de financiamento e melhora a cobertura do serviço da dívida.
O impacto sobre a financiabilidade pode ser expressivo. Suponha um projeto de energia renovável que exija investimento de US$ 100 milhões e comporte US$ 60 milhões de dívida sênior, com base na receita da venda de eletricidade. Se um fundo de MCUs aportar antecipadamente US$ 15 milhões em troca de uma parcela das receitas futuras dessas unidades, os US$ 40 milhões de necessidade de capital do patrocinador poderá cair para US$ 25 milhões. Se o contrato também assegurar um pagamento anual mínimo confiável, o projeto talvez comporte mais de US$ 60 milhões de dívida sênior. Esse efeito será reforçado pela credibilidade da metodologia do Artigo 6.4 e pelo reconhecimento de seu impacto climático pelo país anfitrião, entre outros fatores.
Um fundo de securitização de MCUs poderia agregar, avaliar e securitizar receitas futuras de diversos projetos. Transformaria, assim, uma carteira de receitas de mitigação incertas, e fragmentadas em um fluxo de capital previsível. Os investidores receberiam retorno financeiro e relatórios materiais de impacto.
O fundo também poderá se estruturado e operar de diversas maneiras e ser desenvolvido em etapas. Uma meta possivelmente viável seria estabelecer, ao longo de dez anos, uma plataforma de compras de MCUs de US$ 20 bilhões, apoiada por um blend de capital catalítico subordinado com financiamento privado sênior. Se os contratos da plataforma proporcionassem um pagamento efetivo médio de cerca de US$ 30 por tonelada verificada, a mitigação bruta representada poderia alcançar 666 bilhões de toneladas de CO2 equivalente ao longo dos períodos contratuais de emissão, mais do que o dobro das emissões potencialmente incluídas no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), o mercado regulado de carbono em implementação no Brasil.



















