Durante décadas, o direito ambiental concentrou seus maiores debates na criação de
novos instrumentos jurídicos: licenciamento ambiental, avaliação de impactos,
responsabilidade civil, comando e controle, compensações, acordos e sanções. Esse ciclo
foi fundamental para estruturar a proteção ambiental contemporânea.
No entanto, o principal desafio do século 21 talvez não seja mais normativo. Ele é informacional. A efetividade do direito ambiental passará a depender da capacidade de transformar milhares de bases de dados dispersas em uma infraestrutura jurídica interoperável capaz de produzir decisões confiáveis em tempo real.
A recente iniciativa apresentada ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), propondo a padronização nacional da
divulgação de dados ambientais estaduais, revela exatamente essa mudança de
paradigma. À primeira vista, trata-se de uma discussão sobre transparência administrativa.
Na realidade, trata-se de uma redefinição da própria infraestrutura sobre a qual o direito
ambiental será aplicado nas próximas décadas.
O setor financeiro compreendeu essa transformação antes mesmo de boa parte da
comunidade jurídica. Bancos, seguradoras, fundos de investimento e instituições
multilaterais deixaram de analisar apenas demonstrações financeiras para incorporar riscos
climáticos, territoriais e regulatórios às suas decisões. Entretanto, nenhum algoritmo
consegue avaliar aquilo que não consegue localizar. A ausência de dados ambientais
padronizados cria verdadeiros “territórios invisíveis” para a análise de risco, comprometendo
a qualidade do crédito, dos investimentos e da precificação de ativos.
Essa mudança altera profundamente o papel do direito ambiental. Tradicionalmente, ele
funcionava como um sistema de resolução de conflitos após a ocorrência do dano ou
durante o procedimento administrativo. Agora, passa a atuar muito antes disso: no momento
em que uma instituição financeira decide conceder crédito, quando uma seguradora calcula
um prêmio, quando uma empresa seleciona fornecedores ou quando um investidor avalia a
conformidade de um empreendimento. A decisão jurídica deixa de ser apenas reativa e
torna-se preditiva.
O problema é que o modelo institucional brasileiro permanece fragmentado. Cada estado
desenvolveu soluções próprias para licenciamento, fiscalização, embargos, autos de
infração, outorgas e termos de ajustamento de conduta. Em muitos casos, esses sistemas
sequer dialogam entre si. Em outros, a consulta depende de interfaces rudimentares, sem
mecanismos de interoperabilidade, APIs ou formatos estruturados de dados. O resultado é
um paradoxo: juridicamente, a informação existe; tecnologicamente, ela permanece
inacessível.
Essa distinção entre existência jurídica e existência digital tende a se tornar uma das
questões centrais do direito administrativo contemporâneo. Um dado público que não pode ser encontrado automaticamente por sistemas computacionais possui utilidade cada vez menor. Na prática, ele deixa de integrar os fluxos decisórios que movimentam mercados,
políticas públicas e investimentos. A publicidade formal já não basta. A efetividade passa a
exigir encontrabilidade, interoperabilidade e reutilização.
É justamente nesse ponto que o direito ambiental começa a convergir com o direito digital. A discussão deixa de envolver apenas licenciamento, fiscalização ou transparência e passa
a incorporar conceitos como arquitetura da informação, metadados, interoperabilidade
semântica, APIs, dados abertos e infraestrutura pública digital. Não se trata de informatizar
procedimentos existentes, mas de construir uma nova camada institucional capaz de
permitir que diferentes órgãos públicos produzam informação compreensível tanto para
pessoas quanto para sistemas automatizados.
A experiência europeia caminha exatamente nessa direção. A modernização da Diretiva Inspire, as propostas do pacote Omnibus VIII e a consolidação das Renewable
Acceleration Areas demonstram que a aceleração da transição energética depende menos
da flexibilização das normas ambientais e muito mais da integração das informações
territoriais produzidas pelos diversos órgãos públicos. O problema deixa de ser
exclusivamente regulatório para tornar-se informacional.
Sob essa perspectiva, a proposta apresentada ao Conama e ao CNRH possui um alcance muito maior do que aparenta. Ao exigir formatos abertos, consultas padronizadas,
divulgação histórica de processos, APIs e dados estruturados, ela começa a construir aquilo
que talvez seja a próxima geração das infraestruturas ambientais brasileiras: uma
infraestrutura nacional de dados jurídico-ambientais. Não se trata apenas de transparência
ativa. Trata-se de criar as condições para que o Direito possa operar em um ambiente de
decisões automatizadas.
Essa transformação também modifica a própria lógica da conformidade ambiental. Hoje,
empresas frequentemente precisam demonstrar sua regularidade mediante apresentação
sucessiva de documentos, certidões e relatórios produzidos individualmente para cada
operação. Em um ambiente interoperável, a conformidade deixa de depender
exclusivamente de documentos produzidos pelo interessado e passa a decorrer da própria
capacidade do Estado de disponibilizar evidências jurídicas estruturadas e verificáveis
diretamente em suas bases oficiais.
Talvez este seja o principal desafio competitivo do direito ambiental no século 21.
Enquanto outras áreas jurídicas já incorporam inteligência artificial, análise automatizada de
riscos e governança baseada em dados, boa parte do direito ambiental ainda permanece
presa a documentos em PDF, consultas manuais e processos administrativos pouco
interoperáveis. Não se trata apenas de um problema tecnológico. Trata-se de um problema
jurídico, pois a ausência de infraestrutura de dados limita a própria capacidade de aplicação
da norma ambiental.
O futuro do direito ambiental, portanto, será definido menos pela quantidade de novas leis
aprovadas e mais pela qualidade da infraestrutura pública de informação que conseguir
construir. O ordenamento jurídico continuará indispensável, mas sua eficácia dependerá
cada vez mais da capacidade de transformar normas em dados, processos em evidências
digitais e decisões administrativas em informações interoperáveis. Em um mundo
governado por fluxos de dados, a competitividade do direito ambiental não será medida
apenas pela robustez de seus princípios, mas pela inteligência da infraestrutura
informacional que sustenta sua aplicação. Essa talvez seja a verdadeira agenda ambiental
do século 21.
*Luiz Ugeda é advogado e geógrafo. Doutor em Direito (Universidade de Coimbra) e em
Geografia (UnB). Pós-doutor em Direito (UFMG). Sócio-fundador da plataforma
Geocracia.IA e sócio de SPLAW Advogados.
*Talden Farias é advogado e professor de Direito Ambiental da graduação e da pós-graduação da UFPE e da UFPB, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj, doutor em Recursos Naturais pela UFCG e mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB, autor
do livro Licenciamento Ambiental: Aspectos Teóricos e Práticos.
*Pedro Szajnferber De Franco Carneiro é advogado, especialista em Direito Ambiental pela FGV/SP e Universidade de São Paulo, MBA em ESG pelo IBMEC. Sócio de SPLAW Advogados.