STJ analisa embargos sobre judicialização de benefícios negados pelo INSS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, na tarde desta quarta-feira (9), oito embargos de declaração, um tipo de recurso, sobre o Tema 1.124, que discute a possibilidade de levar à Justiça pedidos que tenham sido negados administrativamente pelo INSS, quando novos documentos foram apresentados pelos segurados. A decisão tomada agora valerá para todos os casos do tipo no país.
O Tema 1.124 foi julgado em 2025 e fixou importantes diretrizes para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o INSS por conta de concessão ou revisão do benefício previdenciário.
Nesse caso, os embargos visam esclarecer o procedimento a ser adotado no caso em que o beneficiário apresentar novos documentos após ter uma resposta negativa do INSS — se o segurado deverá voltar ao INSS e fazer o pedido novamente, se ele terá direito a receber os valores a partir do processo judicial ou se o direito dele deverá ser garantido desde o primeiro momento, quando deu entrada no processo administrativo.
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De um lado, há advogados previdenciários buscando reverter indeferimentos de benefícios em favor de seus clientes. Eles defendem que seja diferenciado o fato novo da prova nova.
Hoje, o Supremo entende que deve ser aberto um novo requerimento administrativo quando um documento novo, não apresentado anteriormente ao INSS, é apresentado no processo. Porém, isso não valeria para uma prova nova de um fato antigo, já de conhecimento do Instituto, mas ignorado por ele.
É nesse tecla que os advogados batem, reivindicando que não seja necessária a abertura de um novo processo para uma prova nova de um fato antigo. Assim, a contagem dos atrasados não precisaria voltar à estaca zero.
Discute-se também a falta de clareza por parte do próprio órgão previdenciário quanto aos documentos necessários para dar entrada no benefício, o que leva muitos casos à Justiça.
— Alguns embargos discutem praticamente o tema inteiro. Vamos supor que eu dê entrada no processo e demore oito meses para o servidor despachar. No despacho, ele fala que está faltando um documento; se o segurado apresenta, o INSS só vai querer pagar dali para frente. O Instituto não vai querer retroagir os efeitos desde a data de entrada do requerimento. Esses embargos discutem isso, qual o efeito jurídico temporal dessa decisão, o que se considera como juntada de novo documento, o que é documento novo, e o que é fato novo — resume o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Cherulli.
O especialista critica o tema, afirmando que “desconsidera por completo que o segurado não tem conhecimento técnico para saber de todos os detalhes”:
— E, além de não ter o conhecimento técnico, ele não tem orientação por parte do INSS. Trata o processo administrativo como se todos os segurados fossem experts em direito previdenciário, coisa que nem os juízes são, e nem toda a advocacia. Por isso recebeu o infeliz apelido de “Tema do indeferimento forçado”. O INSS conseguiu convencer o juiz do STJ que advogados forçavam indeferimento administrativo para buscar a via judicial.
O que já se sabe
Em 2025, em julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, os ministros da Primeira Seção do STJ determinaram que, para que o INSS possa analisar o caso, o interesse de agir na ação previdenciária depende da apresentação de requerimento administrativo com todos os elementos.
Isso significa que o segurado deve procurar primeiro o instituto, fazer o pedido de concessão ou revisão com toda a documentação necessária, antes de procurar o Judiciário, conforme previsto pela legislação e entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros do STJ entenderam ainda que os atrasados devem contar desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), nos casos em que o beneficiário apresenta à Justiça as mesmas informações apresentadas anteriormente ao INSS, demonstrando assim que ele já era elegível para o benefício.
O STJ também entendeu que o benefício deverá ser pago aos segurados nos casos em que o INSS indeferiu um pedido, mas a Justiça entendeu que o requerente estava apto, e que a autarquia havia deixado de exigir documentos complementares. Nesse caso, os atrasados podem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento, mas desde que fique comprovado que o segurado já tinha direito ao benefício naquele momento.
Os mesmos ministros do STJ, no entanto, destacaram em 2025 que, se a ação judicial é baseada em fatos ou provas novas que não foram levadas ao instituto, o segurado deve apresentar um novo requerimento administrativo. Assim, não apresentar um novo pedido pode levar ao reconhecimento de uma ausência no interesse de agir e, dessa forma, o segurado poderia perder os atrasados ou o direito.
Por fim, se a nova prova surge durante o processo porque o segurado não conseguiu o documento antes, os atrasados devem ser pagos desde a citação do INSS ou a partir de quando os requisitos para receber o benefício foram preenchidos.





















