CVM diz que Justiça não pode rever decisão sobre reporte ESG
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) protocolou, no dia 13 de agosto, sua defesa na ação civil pública que pede a anulação da Resolução 244. A ação é movida pelo Instituto de Direito Coletivo (IDC) e pela associação Soluções Inclusivas Sustentáveis (SIS) com o objetivo de suspender a norma que tornou voluntário o reporte financeiro de informações de sustentabilidade e clima pelas empresas de capital aberto.
A defesa da autarquia era aguardada com expectativa pelo mercado, pois marca a primeira vez que a CVM apresenta para um órgão externo, por meio dos autos do processo, o trâmite interno que justificou a mudança.
A autarquia defendeu que a nova norma, que tornou facultativo o reporte nos padrões IFRS S1 e S2, foi editada em estrita conformidade com o devido processo regulatório e sua competência legal.
O juiz do caso, que corre na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a CVM apresentasse a cópia integral do processo administrativo que embasou a edição da Resolução 244. Isso, porém, não aconteceu. A defesa apresentada pela autarquia tem dez páginas e nenhum documento anexado.
A CVM questionou a validade da ação em si, ao defender que uma ação civil pública não seria a via adequada para contestar a legalidade de um ato normativo e que o mérito de decisões discricionárias não poderia ser revisto pelo Judiciário — uma decisão discricionária é aquela em que a autoridade pública tem uma margem para escolher entre diferentes alternativas permitidas pela lei.
“Dizer que isso não pode ser controlado pelo Judiciário é um argumento pouco democrático”, avalia a advogada Luciane Moessa, diretora executiva e técnica da SIS. Segundo ela, cabe à Justiça o papel de verificar se a alternativa escolhida é tecnicamente justificável.
“O controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo pelo Poder Judiciário faz parte do esquema de freios e contrapesos do Estado democrático moderno.”
Quem tomou a decisão
A ação aponta vícios de competência e uma composição classificada como “atípica” na reunião que resultou na edição da Resolução 244.
A deliberação ocorreu em uma reunião extraordinária formada pelo presidente interino (João Accioly), um diretor substituto (Thiago Paiva Chaves, Superintendente de Relações Institucionais) e uma diretora efetiva (Marina Copola), a única que votou contra a alteração.
Na defesa, a CVM diz que a reunião de 27 de maio de 2026 seguiu as regras de substituição previstas em seu regimento e portarias, atingindo o quórum mínimo de três membros exigido para a instalação e deliberação.
A sessão foi presidida por João Accioly como presidente interino devido à vacância do cargo, acompanhado da diretora Marina Copola e do superintendente Thiago Paiva Chaves, que teria sido legitimamente convocado como diretor substituto para garantir a continuidade das funções públicas e evitar a paralisia decisória do colegiado.
Com a presença regular dos três integrantes, argumenta a CVM, a deliberação foi aprovada por maioria de votos, o que confirmaria a regularidade do ato administrativo.
A defesa não trata da ausência da Superintendência de Desenvolvimento do Mercado no processo decisório, apontada como falha de governança pela ação.
Consulta pública
A ausência de realização de audiência pública e de Análise de Impacto Regulatório (AIR) na edição da Resolução 244 também são questionadas na ação.
A autarquia argumentou que a realização de consulta pública prévia não era obrigatória para a edição da norma originária de sustentabilidade (a Resolução 193, de 2023), cuja revisão levou à Resolução 244.
Sobre a dispensa de AIR, a CVM diz que tem amparo em um decreto que dá essa permissão para atos normativos voltados a manter a convergência da regulação local com padrões internacionais.
Moessa, porém, vê contradição lógica no argumento: a CVM dispensou consulta em 2023 por adotar um padrão já consagrado no mundo; ao revogá-lo em 2026, fez o oposto do resto do mercado.
Sem resposta
A CVM não tratou de forma direta a maior parte dos onze fundamentos apresentados pelos autores da ação.
Ficaram sem resposta pontos como o marco legal de proteção ao investidor, o retrocesso ambiental, a contradição com os fundamentos técnicos da Resolução 193, a ausência de análise de custo-benefício, os danos às empresas já adequadas, os compromissos internacionais do Brasil, o alegado desvio de finalidade — o que incluiria a indicação de um ex-conselheiro da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) à diretoria da CVM —, a quebra de confiança legítima e o dano difuso à sociedade.
Os argumentos foram cobertos apenas pela tese de discricionariedade técnica, sem enfrentamento específico. Procurada pelo Reset sobre esses pontos, a CVM não respondeu até o fechamento desta reportagem.
























































