Tem dúvidas sobre quais passos dar para deixar as contas organizadas ou está com algum receio em relação a determinado investimento?
Lidar com o dinheiro sempre suscita certa insegurança, mas com conhecimento é possível tomar a decisão mais inteligente para encarar o universo financeiro, seja na hora de investir, economizar ou se planejar.
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Recebi ações de herança. Qual valor devo considerar na hora de declarar e pagar o imposto?
Com o crescimento do número de pessoas físicas na Bolsa, também há a tendência de aumento do número de investidores que recebem como herança ou doação ações de empresas listadas. E é aí que começam as dúvidas: o que deve ser considerado no momento da transferência da titularidade?
Nos dois casos, herança ou doação em vida, o investidor deve ter em mente que o valor da ação a ser levado em conta para o pagamento do imposto poderá ser diferente daquele considerado em sua própria carteira de investimentos.
O imposto em questão é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e está limitado a uma alíquota de 8% que é fixada por cada estado. No caso de São Paulo, corresponde a 4%.
Esse imposto é cobrado no momento da doação ou da partilha de bens, em caso de herança, e incide sobre o valor do bem.
No caso de ações, no entanto, há uma particularidade. O preço do papel, muito provavelmente, não será o mesmo daquele da data em que foi adquirido.
Luciana Pantaroto, sócia da consultoria Dian & Pantaroto, conta que há um entendimento diverso sobre esse tema, o que faz com que o investidor tenha que montar um quebra-cabeça.
“Para fins de ITCMD, em geral, o imposto incide sobre o valor de mercado na data da doação ou do falecimento”, explica.
Imposto de Renda (IR)
E não é só para o ITCMD que o valor da ação importa na hora da transferência de titularidade. Quem recebeu os papéis, terá que declará-los no Imposto de Renda (IR).
“Para o Imposto de Renda, é possível optar por transferir o bem pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado na data da doação ou do falecimento”, explica.
E vale lembrar que esse valor é importante porque, na hora de vender, o investidor terá que pagar IR sobre os ganhos de capital. A alíquota é de 15%.
Então é melhor considerar o preço da aquisição? Não necessariamente. O ideal é levar em conta o maior valor do papel, para o lucro considerado para a tributação ser o menor possível.
Vale lembrar ainda que, em caso de falecimento, as ações não podem ser transferidas de titularidade até a finalização do inventário. É o inventário que vai determinar a partilha de bens entre os herdeiros.
Quando esse processo for finalizado, o herdeiro vai receber as ações, mas precisará ter uma conta em uma corretora – que pode ser a de sua preferência, sem ficar preso à instituição em que o investidor falecido operava.
Além de ter as ações, o herdeiro vai receber os dividendos que estarão parados na conta do investidor anterior.
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Nesses casos, o problema é maior quando o inventário demora a ser concluído – quando há contestações por parte dos herdeiros, por exemplo. As ações podem passar por uma forte queda e o que o herdeiro irá receber pode ser muito pouco.
Pensemos no exemplo de ações do IRB (IRBR3). Em uma situação hipotética, um investidor comprou os papéis em janeiro de 2020 e pagou pouco mais de R$ 30. Ele faleceu na sequência e o inventário só foi concluído dois anos depois, quando as ações estavam cotadas a menos de R$ 3. A herança foi desidratada em 90%.
Para não ter uma perda de 90% em parte dos bens recebidos, esse herdeiro deveria entrar com um pedido de alvará judicial (uma espécie de liminar) para que o juiz pudesse fazer o desbloqueio das ações do falecido e elas pudessem ser vendidas.
Se for um inventário consensual, é possível que o juiz já permita a partilha do dinheiro. Caso contrário, o recurso da venda ficará depositado judicialmente.