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Matheus Bueno de Oliveira

Sócio do Bueno Tax Lawyers e especialista em sucessões. Possui bacharelado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e mestrado em direito tributário pela Georgetown University (EUA), onde também concluiu uma certificação em tributação internacional. É pós-graduado em direito tributário e tributação internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Quer escolher quem fica com seu patrimônio em caso de morte? Veja quem pode ser herdeiro

Homem de terno e camisa branca sentado em frente à mesa, que tem em cima dela duas pilhas de moedas, papel e caneta. Homem está com duas mãos entre as duas pilhas de moeda, como se estivesse fazendo a separação delas.

Foto: Shutterstock

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Todos temos o desejo de ser felizes. Já houve quem ousasse afirmar que dinheiro não traz felicidade, mas estudos recentes mostram o que para a maioria parece inegável. Ser feliz pode até ter muito a ver com o atendimento de necessidades básicas e realização de propósito, mas está sim atrelada ao dinheiro.

Isso fica evidente pela busca constante que fazemos para acumular patrimônio, sendo algo comum desejar a chamada independência financeira, status mágico em que o felizardo possui ativos suficientes para viver com os rendimentos de suas aplicações financeiras.

Só que mesmo esses sortudos (competentes e diligentes), que acumulam tal patrimônio, costumam cair na mesma armadilha de ignorarem duas verdades inescapáveis da vida: a morte e os tributos.

Pois é, aqueles ativos conquistados com muito suor deixarão de lhes gerar benefícios e serão (bem ou mal) geridos e consumidos por outros, mas não sem antes serem notadamente diminuídos pelo fisco.

Como anda a procura por aconselhamento para processos sucessórios?

Ainda que seja uma característica muito humana a postergação de temas áridos, noto uma procura cada vez maior por aconselhamento jurídico para planejamentos sucessórios.

Costumo recordar ao interessado que a divisão do patrimônio por sua própria morte traz desconforto ao ser discutido, mas fazê-lo é muito melhor do que considerar a possibilidade de conflito sobre o tema entre herdeiros e interessados, já na ausência do falecido.

Além do conforto e paz de espírito de saber (e controlar) o destino do patrimônio, tais planejamentos também são uma chance única de economia fiscal. Afinal, a morte traz custos relevantes, como o tributo sobre a juridicamente denominada “transmissão causa mortis”, que abocanha até 8% do valor de mercado dos bens.

Ademais, não raro vejo situações em que a sucessão impõe ao espólio custos de imposto de renda ou a perda de benefícios fiscais relevantes, diminuindo ainda mais o que chega aos herdeiros.

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O planejamento em vida é a oportunidade de identificar e capturar economias. Estabelece também estruturas fiscais e de governança mais eficientes, possibilitando a sua perpetuação em proveito dos herdeiros.

E, mais do que isso, permite que se exerça a faculdade de destinar até metade do patrimônio livremente. Os outros 50% têm de seguir a ordem de sucessão, considerando os chamados herdeiros necessários – descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pai, avô, bisavô) e cônjuge.

Nada sendo realizado, a lei cairá implacavelmente sobre os bens e recursos existentes quando da morte, determinando-se a distribuição de cada quinhão em partes iguais aos herdeiros necessários, sem que o falecido tenha tido a chance de deliberar sobre o destino de qualquer parcela.

Mas então como se faz para realizar esse planejamento?

Primeiramente identifica-se qual o patrimônio do falecido, o que passa pelo regime de bens do eventual casamento. Por exemplo, nos casamentos sob comunhão universal, metade de tudo que o falecido possuía já era de sua viúva e, portanto, não é alcançado pela sucessão.

Passa-se então à divisão pela chamada ordem hereditária. Grosso modo, a legislação determina que os herdeiros necessários são primeiramente os descendentes. Na ausência de filhos, os ascendentes. Depois, na ausência de pais, o cônjuge sobrevivente.

Somente então herdarão os parentes colaterais do falecido, até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos). Neste caso, a existência dos mais próximos exclui os mais distantes. Não havendo vivos dessa lista, todos os recursos são transferidos ao município onde o detentor do patrimônio se localizava.

Recomendamos invariavelmente a avaliação do tema por quem valoriza o esforço para a construção de seu patrimônio. Afinal, qualquer dos cenários, mesmo e especialmente o de omissão pura, tem reflexos valiosos e custos envolvidos.

Cabe a cada interessado, portanto, ao menos inteirar-se de quais são as consequências de cada alternativa em hipótese para que a eleita com vistas a esse planejamento seja fruto de uma decisão informada.

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*As opiniões, informações e eventuais recomendações que constem dos artigos publicados pela Agência TradeMap são de inteira responsabilidade de cada um dos articulistas. Os textos não refletem necessariamente as posições do TradeMap ou de seus controladores.

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